Jurídico
Auditor consegue afastar incompetência de Vara de Porto Alegre para julgamento de ação
Publicado
22 de novembro de 2019 - 17:21Ele pode iniciar o processo em diversas cidades por causa dos locais de trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um auditor dispensado pela Magazine Luiza S.A. o direito de apresentar reclamação trabalhista em Porto Alegre (RS), com base em exceção prevista na CLT. Como o empregado foi contratado em Tubarão (SC), mas também prestou serviços para a empresa em São Paulo (SP) e Porto Alegre, os ministros concluíram que o empregado poderia iniciar o processo em qualquer uma dessas cidades.
O auditor pediu, na jurisdição do Rio Grande do Sul (RS), a condenação da Magazine Luiza ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, e também quis o reconhecimento de outros direitos, que o empregador, supostamente, teria descumprido. Com o processo na 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a defesa alegou que a reclamação teria de ser apresentada em Tubarão ou São Paulo, pois a atuação na capital gaúcha ocorreu por pouco tempo.
Competência – Vara do Trabalho
Ao analisar a exceção de incompetência alegada pela empresa, o juízo de primeiro grau decidiu não julgar os pedidos do auditor, por concluir que o caso poderia ser julgado apenas em Tubarão ou São Paulo, únicos lugares em que o juízo reconheceu ter havido a prestação de serviços continuamente. Conforme o artigo 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado atua. Nos termos da sentença, a atividade em Porto Alegre foi esporádica, de 30/11/2009 a 4/12/2009 e de 1°/2/2010 a 12/2/2010, “o que não autoriza a manutenção do processo nesta comarca”. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não alterou a decisão, que enviou o caso para São Paulo.
TST
Relatora do recurso de revista do auditor, a ministra Delaíde Miranda Arantes votou no sentido de reconhecer a competência da 21ª VT de Porto Alegre para julgar os pedidos e defendeu o retorno dos autos à primeira instância. A ministra fundamentou seu posicionamento no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, que confere ao empregado a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços, quando o empregador promove atividades empresariais em lugar diverso ao da contratação. Como o contrato foi assinado em Tubarão, mas o auditor também trabalhou em Porto Alegre, a relatora concluiu que a reclamação poderia ser apresentada na capital do RS.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra.
(GS/CF)
Processo: RR-20552-28.2016.5.04.0021
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Jurídico
Contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o terço constitucional de férias
Publicado
7 de dezembro de 2019 - 15:20O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS) de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, de forma unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira (4/12).
O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.
No processo, o órgão de classe apontou para o entendimento firmado em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado. Dessa forma, alegou que a verba não tem natureza salarial e seria indevido o pagamento pelos bancários de contribuição social previdenciária.
O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.
A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições.
A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ. “O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema nº 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza”, destacou o magistrado.
Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do art. 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação”.
Jurídico
TRF4 nega pedido de prorrogação de serviço militar temporário
Publicado
7 de dezembro de 2019 - 15:20O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma militar do Comando Naval de Porto Alegre para prorrogar o tempo de serviço temporário. Ela ajuizou ação na Justiça Federal contra ato administrativo que a desligou por ter completado 45 anos de idade. No entendimento da 3ª Turma da corte, a Administração Militar possui autonomia para definir os critérios de prorrogação de serviço temporário, não havendo inconstitucionalidade na fixação de um limite etário.
A militar, aprovada para vaga temporária em concurso público de 2017, exercia o cargo de técnica de enfermagem na Divisão de Saúde da Capitania Fluvial de Porto Alegre. O Comando Naval utilizou como fundamentação para o desligamento a Lei 4.375/64, que prevê que a obrigação de prestar serviço militar perdura até o fim do ano em que o militar completa 45 anos de idade.
A autora alegou que a lei que estabelece o limite etário não deveria ser aplicada em seu caso, visto que a mesma não abrangeria o serviço militar voluntário, mas somente o obrigatório.
A 10ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido de tutela antecipada e manteve a validação do ato administrativo, por entender que as Forças Armadas têm o direito de, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6.880/80, proceder a qualquer momento o desligamento de militar que não possui estabilidade assegurada.
Sendo assim, a militar ajuizou agravo de instrumento no tribunal. Em sessão de julgamento realizada no dia 26 de novembro, a 3ª Turma da corte negou por maioria o recurso e manteve o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que o Estatuto dos Militares dispõe que o licenciamento de ofício deve ser feito através dos regulamentos específicos de cada Força Armada. A magistrada ainda frisou que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não há acórdão que tenha decidido pela inconstitucionalidade da limitação etária para prorrogação de serviço militar temporário.
“O critério etário utilizado para fim de licenciamento de ofício do militar temporário está em conformidade com o poder discricionário da Administração Militar e, portanto, não se configura como arbitrário, irrazoável ou desproporcional, na medida em que se pauta no limite de idade estabelecido no artigo 5º da Lei 4.375/64”, concluiu Vânia.
A ação segue tramitando e ainda deverá ter seu mérito julgado na 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

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