Jurídico
Ata de assembleia sem lista de reivindicações da categoria inviabiliza dissídio coletivo
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário do Sindicato dos Instrutores e Funcionários de Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul (Sindif/MS), por não poder checar se as pretensões do sindicato no dissídio coletivo representam realmente os interesses da categoria profissional quanto às reivindicações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016.
O problema está na ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada para estabelecer as prioridades da categoria e autorizar o ajuizamento do dissídio coletivo. Ela é um dos itens indispensáveis à propositura do dissídio. Mas, conforme a decisão da SDC, apesar de constar no processo a ata da assembleia, não há nenhuma informação no documento que corresponda à aprovação ou à discussão pelos empregados da pauta reivindicatória.
Sem assinatura e sem pauta
Com o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o Sindif/MS buscava fixação e alteração de cláusulas da convenção coletiva. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa contra o Sindif, apresentada pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Mato Grosso do Sul, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Para o TRT, havia irregularidades nos documentos apresentados no ajuizamento do dissídio. Entre elas, faltava a assinatura dos empregados na ata da assembleia e não estava descrita a pauta de reivindicações, “supostamente acordada pelos presentes”. Segundo o TRT, não basta a afirmação no documento de que foram lidas as cláusulas e aprovadas, pois o simples registro dessa leitura “não é suficiente para constatar se realmente o que os empregados aprovaram é o que está disposto no rol de reivindicações trazido em separado da ata”.
No recurso ao TST, o Sindif sustentou que a decisão do Tribunal Regional não apontou quais seriam os documentos ausentes. Alegou ainda que juntou edital de convocação da categoria e ata de assembleia geral extraordinária.
TST: obrigatória pauta de reivindicações
Relator do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado frisou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para a ata da assembleia legitimar a atuação da entidade sindical em favor dos interesses dos empregados, ela “deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória” (Orientação Jurisprudencial 8 da SDC).
O ministro relatou que a categoria profissional foi convocada por edital, publicado em 31/7/2015, para a Assembleia Geral Extraordinária, a qual ocorreu no dia 1º/9/2015. Da pauta constavam as reivindicações sobre a CCT 2015/2016 e a autorização para o ajuizamento do dissídio coletivo. Mas, segundo o ministro, na ata da assembleia juntada ao processo, não há nenhuma informação que corresponda à aprovação ou à discussão das reivindicações apresentadas nos autos.
O que está na ata
Consta na ata apenas o registro de que “foi apresentada a todos os presentes a pauta da convenção coletiva de trabalho, mediante a leitura de todas as cláusulas elaboradas. Para cada cláusula apresentada à categoria, abriu-se espaço para discussão, complementação e também alterações. Após ajustada todas as cláusulas elaboradas para convenção coletiva de trabalho, foi passado para a aprovação. (…). Ao abrir para votação foi lido, explicado e apresentado novamente cada item contido na pauta do edital, sendo todos eles aprovados por unanimidade por todos os presentes”.
Checagem inviável
Apesar da informação de que houve a leitura da pauta de reivindicações e sua aprovação, “o conteúdo da ata da assembleia não traz qualquer especificação, de maneira clara e objetiva, das reivindicações, o que torna inviável aferir se as pretensões veiculadas pelo Sindif no presente dissídio coletivo representam, de fato, os interesses da categoria decididos em assembleia”, destacou o relator.
Por unanimidade, a SDC acompanhou o voto do relator para manter a extinção do feito sem resolução do mérito, negando provimento ao recurso do sindicato da categoria profissional. A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.
(LT/CF)
Processo: RO – 24026-15.2016.5.24.0000
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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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