Jurídico
Associações questionam leis do RJ que estabelecem regras para serviços prestados por empresas de telefonia
Associações questionam leis do RJ que estabelecem regras para serviços prestados por empresas de telefonia
A Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6064 e 6065 contra leis do Estado do Rio de Janeiro que criam obrigações para as empresas de telefonia fixa e móvel. Segundo as associações, a regras para a cobrança de serviços de caixa postal e para o desbloqueio de linhas após o pagamento da fatura em atraso são inconstitucionais, pois invadem a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
As entidades sustentam que a competência privativa da União é necessária porque o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme no território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais. “Admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de desigualdades entre os usuários do serviço, a intervenção indevida de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”, ressaltam.
Segundo relatam nas ADIs, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já trata dos temas disciplinados nas leis impugnadas e não há espaço para que os Legislativos estaduais inovem na matéria, pois somente lei federal ou resolução da agência reguladora poderia dispor sobre essas questões. “A hipótese é, portanto, de intromissão de um ente não legitimado a legislar sobre telecomunicações e não participante da concessão/autorização concedida às associadas das autoras impondo obrigações a uma das partes, em flagrante desrespeito à Lei Maior”, afirmam.
ADI 6064
A ação questiona a Lei estadual 7.871/2018, que regulamenta a responsabilidade por dano na prestação indevida de serviços de telefonia móvel e fixa no Estado do Rio de Janeiro. A lei veda, por exemplo, a cobrança de serviços de caixa postal, identificação de chamadas e conferência sem prévio e devido conhecimento do usuário. Também proíbe a cobrança de ligações não realizadas, não recebidas, não respondidas ou não completadas, seja quando o aparelho estiver fora da área de cobertura ou, ainda, quando a linha estiver ocupada ou o tronco telefônico estiver congestionado.
A relatora da ADI 6064, ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O relatora requisitou informações ao governador do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa estadual, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, determinou que se dê-se vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias.
ADI 6065
Nesta ação, o objeto de questionamento é a Lei estadual 8.003/2018, que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento da fatura em atraso. A lei estabelece que devem ser disponibilizados aos consumidores canais que possibilitem a comprovação de quitação do débito, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. As associações afirmam que o procedimento de desbloqueio de linhas telefônicas após a regularização dos débitos pelo usuário está regulada “exaustivamente” na Resolução 632 da Anatel (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC).
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, também aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs, requisitando assim informações às autoridades fluminenses e determinando em seguida a manifestação da AGU e da PGR. “A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”, destacou.
PR/AD
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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