Jurídico
Afastada má-fé de empregado que insistiu em indenização sem apresentar provas
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação por litigância de má-fé aplicada a um operador de máquinas agrícolas que trabalhou para a São Martinho S.A., de Pradópolis (SP), por ter insistido no pedido de indenização por acidente sem haver laudo pericial conclusivo a respeito. Para o colegiado, a conduta é insuficiente para caracterizar a má-fé processual.
Laudo
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fraturou o punho esquerdo em acidente no exercício de suas atividades e teve sua capacidade de trabalho reduzida. O laudo pericial, entretanto, não foi conclusivo em relação às sequelas alegadas pelo operador.
De acordo com o laudo, o empregado foi medicado após o acidente e, ao retornar ao trabalho, desenvolveu as mesmas atividades, sem apresentar incapacidade ou redução da capacidade. Na ausência de documento comprobatório da fratura no punho, o perito sugeriu que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) solicitasse à Santa Casa o prontuário médico do operador e determinasse a realização de uma radiografia, “para parecer definitivo”. Com base no laudo, porém, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização.
Má-fé
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregado foi condenado ao pagamento de multa por má-fé processual ao tentar renovar pedido indenizatório sem haver laudo pericial conclusivo sobre a lesão decorrente do acidente e sem a produção de novas provas. “A recomendação do perito para a produção de novas provas não foi providenciada e, contra isso, houve um silêncio sepulcral do empregado, que, inclusive, concordou com o encerramento da instrução processual sem nada dizer”, registrou o TRT.
Com base nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal Regional aplicou multa de 1%, indenização por prejuízos de 5% e honorários advocatícios de 5%, calculados sobre o valor da causa.
Intenção dolosa
No recurso de revista, o trabalhador agrícola sustentou que, para ficar caracterizada a litigância de má-fé, seria necessário constatar a intenção do litigante de causar prejuízo à parte adversa mediante prova irrefutável da existência de dolo, “uma vez que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova”.
Na visão do relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, a conduta de renovar o pedido, mesmo sem laudo conclusivo sobre a lesão, é insuficiente para configurar litigância de má-fé. Segundo ele, a multa e a indenização por litigância de má-fé pressupõem a demonstração cabal de dolo específico e de prejuízo efetivo à parte contrária. “Os fatos narrados no acórdão não permitem concluir que o autor agiu dolosamente ou com intenção temerária”, afirmou. “Não há evidência de abuso que justifique a imposição da multa por litigância de má-fé”.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)

Processo: RR-149-18.2010.5-15.0029
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Jurídico
Assembleia Legislativa aprova projeto que dá porte de arma para advogados

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou, nesta quarta-feira (15), o projeto de lei que permite que advogados tenham porte de arma de fogo. A ideia do autor, deputado estadual Gilberto Cattani (PL), era estender para a categoria o benefício que já é concedido para juízes e promotores.
O texto também determina que esses pedidos tenham prioridade na análise dos órgãos responsáveis, conforme as regras da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O projeto ainda impõe regras rígidas aos profissionais que obtiverem o porte. É proibido o porte ostensivo (mostrar a arma publicamente), o uso sob efeito de álcool ou drogas, e qualquer tipo de prática ilegal com o armamento.
Dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB mostram que 72 advogados foram assassinados no Brasil entre 2016 e 2018, sendo 45 desses casos ligados diretamente ao exercício da profissão.
Com o parecer favorável da Comissão de Segurança Pública e aprovação em primeiro turno em plenário, o projeto agora precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e por uma segunda votação, antes de ir para sanção do Governo do Estado.

Fonte: Repórter MT
Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
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