quinta, 24 de abril de 2025
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Jurídico

Advogado da CEF não tem direito a parcela destinada a assistentes jurídicos

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 A parcela é devida apenas a ocupantes de cargos comissionados.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um advogado da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia receber diferenças salariais relativas a parcela destinada aos assistentes jurídicos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que apenas ocupantes de cargos comissionados têm direito à parcela.

Mesmas atribuições

O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) haver deferido as diferenças relativas à parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), por entender que as atribuições de ambos os cargos eram exatamente as mesmas, sem distinção na hierarquia, na jornada de trabalho ou no nível de responsabilidade. De acordo com o TRT, a Caixa não teria concedido os mesmos direitos e prerrogativas a pretexto de limitação decorrente do regramento interno, ferindo o princípio da isonomia.

Concurso público

No recurso de revista, a CEF informou que a parcela CTVA havia sido instituída pelo Plano de Cargos em Comissão (PCC) de 1998 e que seu pagamento tinha como destinatários apenas os empregados ocupantes de cargo comissionado. Segundo a empresa, o autor da ação havia sido contratado por concurso público para o cargo de advogado júnior, e não de assistente jurídico, e não postulou seu enquadramento no PCC/1998.

Isonomia

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, a concessão da parcela somente aos assistentes jurídicos não viola o princípio da isonomia porque o cargo de advogado foi criado por meio do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998, regulamento que não prevê o pagamento da CTVA.

O ministro observou que, mesmo que constatado que a distinção entre os empregados que exercem função jurídica seja meramente formal, os assistentes jurídicos, contratados durante a vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989, recebem o CTVA em função de acordo judicial, o que os diferencia dos advogados regidos pelo PCS de 1998, a quem não podem ser estendidos os efeitos do ajuste.

Para o relator, o Tribunal Regional, ao deferir ao advogado o pedido de pagamento do CTVA, com base no princípio da isonomia, violou o referido princípio e, por conseguinte, o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da CEF.

(RR/CF)

Processo: RR-1269-85.2010.5.22.0002

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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