Jurídico
Advogado concursado da Eletronorte não tem direito à jornada especial
O edital previa carga horária de 44 horas semanais.
10/03/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um advogado aprovado em concurso público para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). O edital do certame trazia expressamente a informação de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais e 220 horas mensais, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva.
Jornada especial
Segundo o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada do advogado empregado é de no máximo quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, ela pode ser de oito horas.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, o empregado requeria o direito ao recebimento como extras das horas excedentes às quatro diárias. A Eletronorte, por sua vez, sustentou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do concurso quanto do contrato de trabalho.
Com base no edital, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que, como não havia sido expressamente consignado no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.
Edital
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados a fixação da jornada de oito horas no edital do concurso público. Segundo esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados.
A decisão foi unânime.
(AM/CF)
Processo: RR-730.76.2015.5.10.0003
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Jurídico
TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.
A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.
Jurídico
Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional.
Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.
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