sábado, 18 de janeiro de 2025
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Jurídico

Acordo é anulado após grupo ser coagido a aceitar redução das verbas rescisórias

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Sob a ameaça de não receber créditos trabalhistas, ex-empregados optaram pela redução.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou a homologação de acordo entre a Service Itororó, de Belém (PA), e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato. Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e realizar acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.

Acordo

A decisão mantida é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que julgou procedente ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a sentença que havia homologado o acordo. Conforme o ajuste, os ex-empregados receberiam R$ 500 cada a título de verbas rescisórias e sacariam o saldo do FGTS sem a multa de 40%. Segundo o MPT, a solução foi prejudicial aos ex-empregados, que, juntos, pediam cerca de R$ 70 mil, mas teriam aceitado a proposta do empregador mediante coação.

Em outro processo, o MPT, com base em denúncias de fraude, apresentou ação civil pública contra a Itororó para que ela se abstivesse de usar a Justiça do Trabalho para homologar as rescisões contratuais. A ação resultou em acordo no qual a empresa se comprometeu a adequar sua conduta e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.

Coação

Ao julgar procedente a ação rescisória no caso dos cinco empregados, o TRT se fundamentou no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, entre outras hipóteses, nos casos de coação entre as partes e de simulação para fraudar a lei.  

A coação ocorreu porque a empresa apresentou apenas duas opções aos empregados: não receber nenhuma parcela rescisória ou sacar o FGTS mediante acordo na Justiça. A simulação consistiu na abertura de processo para fraudar a legislação trabalhista e sonegar direitos aos empregados.

No recurso ordinário ao TST, a Service defendeu a inexistência de vício de consentimento na formação do acordo e negou as acusações do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o fato de a empresa ter feito acordo na ação civil pública evidenciou a veracidade da denúncia do MPT.

Em vista do fato não contestado de que cada empregado teria direito a cerca de R$ 10 mil em razão da rescisão, o ministro afirmou que a quantia acertada (R$ 500) “ficou muito abaixo de qualquer estimativa razoável que se poderia esperar de um acordo válido e eficaz, resultando em verdadeira renúncia de direitos, favorável exclusivamente à empresa”. Segundo ele, não há dúvidas quanto à caracterização de típica coação contra os empregados. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RO-753-17.2017.5.08.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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