sábado, 07 de dezembro de 2024
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Jurídico

Ação questiona decreto paulista que regulamenta celebração de contratos com Organizações Sociais (OS)

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Ação questiona decreto paulista que regulamenta celebração de contratos com Organizações Sociais (OS)

O Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (IBROSS) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 559 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o decreto estadual que estabelece requisitos para a celebração de contratos de gestão firmados entre o Estado de São Paulo e Organizações Sociais (OS), nos termos da Lei Complementar estadual 846/1998. Para a entidade, o decreto põe em risco o modelo exitoso de parcerias com o terceiro setor, que tem gerado resultados reconhecidamente positivos.

A entidade pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade formal do Decreto Estadual 62.528/2017 por ter introduzido inovação no ordenamento jurídico estadual, substituindo lei em sentido formal. Quanto à inconstitucionalidade material, o IBROSS argumenta que o decreto fixa normas que desnaturam a natureza privada das OS, ao estabelecer regime restritivo aos contratos firmados com o Poder Público, numa tentativa de “estatizar” entidades privadas.

Para a entidade, ao promover “verdadeira autarquização” das OS, o decreto questionado afronta a lógica de eficiência e flexibilidade que inspirou a criação do modelo de parcerias e viola (sobretudo as normas previstas nos artigos 2º e 3º) preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a livre iniciativa, a vedação à interferência estatal no funcionamento dessas entidades, a garantia de livre associação, o direito de propriedade, o direito à intimidade e à vida privada dos dirigentes e empregados das organizações sociais, a regra de limitação remuneratória apenas a agentes públicos e a vedação à divulgação individualizada de salários.

O decreto estabelece, entre outros pontos, que a remuneração bruta e individual, paga com recursos do contrato de gestão, a empregados e diretores das organizações sociais tem como teto o subsídio mensal do governador do estado; condiciona a contratação da prestação de serviços à comprovação de que a OSS não dispõe pessoal suficiente; e obriga a organização social a disponibilizar na internet a remuneração bruta de seus empregados e diretores.

De acordo com o autor da ADPF, considerando todos os serviços sociais abrangidos pelo modelo, segundo dados de junho de 2018, existem cerca de 8.400 contratos de gestão (envolvendo estado e municípios paulistas) por meio dos quais o Poder Público estabelece serviços a serem prestados e metas a serem atingidas. Ainda de acordo com o IBROSS, estudos elaborados pela Secretaria da Saúde apontam que os hospitais sob gestão das OS são até 52% mais produtivos e custam 32% menos do que os da administração direta.

“Foi no Estado de São Paulo que o modelo de parcerias por contrato de gestão mais se desenvolveu, cumprindo lembrar o histórico de que o modelo iniciou durante a administração do governador Mário Covas e viabilizou a transformação de nove esqueletos de obras em modernos hospitais públicos, entregando excelentes e sólidos resultados à população paulista desde a origem”, argumenta o instituto. O IBROSS pede liminar para suspender a eficácia do Decreto Estadual 62.528/2017 até o julgamento do mérito desta ADPF, quando espera que o Plenário reconheça sua inconstitucionalidade.

Informações

Em despacho assinado em 19 de dezembro do ano passado, antes do recesso e férias forenses, o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, requisitou informações ao governador do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), em razão do pedido de liminar formulado nos autos. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-Geral da União e, sucessivamente, à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre o pedido.

VP/CR

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TRF4 nega recurso da União e determina fornecimento de medicamento para criança com AME

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto que os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levá-la a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”,afirmou Silveira.

Fonte: TRF4

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Ministro do TST vem ao tribunal conhecer funcionalidades do eproc

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O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Fernando Quadros da Silva, no exercício da Presidência, recebeu ontem (6/4) visita institucional do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Vieira de Mello, que está em Porto Alegre para a realização da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veio conhecer o sistema  eproc e suas funcionalidades, principalmente aquelas relativas à execução penal, ressaltando a importância das novas tecnologias na prestação jurisdicional. 

Também participou da reunião o coordenador dos sistemas eproc e SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli.  

Fonte: TRF4

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